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GT de Cultura e Economia Criativa da ABCR sugere melhorias no PRONAC e na Lei Rouanet

O Grupo Temático de Cultura e Economia Criativa da ABCR enviou sugestões ao Ministério da Cultura para promover melhorias no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e na Lei Rouanet. Com caráter voluntário e colaborativo, os Grupos Temáticos da ABCR (GTs) são um benefício exclusivo para associados, que se encontram periodicamente para debater temas relacionados ao dia a dia e às organizações da sociedade civil. Organizados de maneira voluntária e colaborativa, os GTs são espaços nos quais os associados trocam informações, esclarecem dúvidas, promovem eventos e compartilham publicações.

As sugestões enviadas ao Ministério da Cultura foram elaboradas por 70 membros do GT com o intuito de beneficiar todo o setor cultural. Há aspectos relacionados à captação de recursos e a outras práticas da legislação.

“Além do trabalho colaborativo, acho que o mais importante dessa manifestação é a Associação que representa os captadores de recursos se manifestar sobre a captação dentro da Lei Rouanet porque a lei traz, com muita clareza, a permissão de remuneração do captador de forma percentual, o que não é recomendado pela ABCR. A ABCR sugere que os colaboradores tenham uma remuneração fixa e sejam mantidos pelas organizações. É muito importante que a ABCR possa abrir esse canal de diálogo com o Ministério da Cultura não só sobre a remuneração dos captadores, mas também a respeito de questões que envolvem o papel do captador de recursos dentro da Lei Rouanet”, afirma Daniele Torres, que lidera o Grupo Temático de Cultura e Economia Criativa da ABCR.

Veja as sugestões enviadas ao órgão:

  • que seja revisto ou excluído o entendimento de EXCLUSIVIDADE em Cultura (CNAES) para projetos de Plano Anual. Voltar a permitir planos anuais para quaisquer instituições sem fins lucrativos de finalidade cultural, privadas ou públicas, inclusive podendo voltar a ser planos plurianuais;
  • que seja sugerido como regra transitória da IN a adequação específica e mais ampla de projetos que foram adaptados ao virtual em função da pandemia, mas ainda não executados (autorizar a mudança de plano de trabalho dos projetos captados durante a pandemia que estavam desenhados para atender o público dentro dos protocolos obrigatórios de saúde. Exemplo: planejado para ser virtual e agora pode ser presencial, previsão de aquisição dos EPI, etc.);
  • que o pedido de adequação do valor total do projeto possa ser automático ao chegar em 100% do valor do projeto. Que as  adequações dos projetos sejam permitidas a partir da homologação final e não apenas 12 meses depois;
  • que conste na IN qual procedimento de prestação de contas será aceito no caso de serviço prestado pela próprio proponente em município onde a legislação não permita a emissão de nota fiscal da proponente contra si mesma. Sugestão de procedimento como na ANCINE: 

https://www.gov.br/ancine/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes1/superintendencia-de-prestacao-de-contas-spr/10-2-como-deve-ser-feita-a-comprovacao-de-servicos-de-gerenciamento-prestados-pela-propria-proponente ou a não exigência de emissão de nota fiscal para comprovar atividades realizadas pelo próprio proponente, sendo a comprovação realizada por recibo simples;

  • que o limite orçamentário para projetos de proponentes sem comprovação de experiência na área cultural seja ampliado para 500 mil reais;
  • que, para o cumprimento do princípio da não concentração disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, sejam adotados:

I – limites de quantidades e valores homologados para captação por carteira de proponente:

  • Os limites de quantidade e valores homologados para captação por carteira de proponentes sediados em municípios com população menor a 100 mil habitantes, serão acrescidos de 50%.
  • Os limites de quantidade e valores homologados para captação por carteira de proponentes com projetos realizados em municípios com população menor a 100 mil habitantes, serão acrescidos de 10% por cada projeto, com um teto máximo de 30%;
  • que seja excluído o artigo 55 da IN que expressa: “Art. 55. A inauguração de obras realizadas com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, somente poderão ocorrer com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, conforme Decreto nº 10.755, de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 2, de 6 de junho de 2022)

Parágrafo único. O descumprimento do caput acarretará a reprovação total do projeto e instauração de Tomada de Contas Especial imediata.

  • que os custos vinculados de divulgação possam ter seus percentuais alterados, nos casos em que seus percentuais foram reduzidos por força do Art. 14 da IN em vigor.

Por fim, destacamos uma solicitação que nos afeta diretamente enquanto captadores de recursos, que seria a inclusão de definições sobre vantagens indevidas relacionadas à atuação dos captadores de recursos, com uma redação que deixe claro que não é legítimo que o patrocinador receba prestações de serviços com pagamentos oriundos de recursos dos projetos incentivados e/ou a inclusão em glossário da definição do papel do captador de recursos, para a qual nos colocamos à disposição para colaborar, a fim de que haja clareza de quais são as funções e para quem este profissional trabalha quando remunerado pelo projeto: para o proponente.

Também gostaríamos de sugerir que fosse atualizado o teto da captação de recursos para R$ 150.000,00, bem como sugerimos que seja revista a remuneração do captador de recursos em casos de planos plurianuais (que o teto limite de captação incida de forma ANUAL neste caso). 

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