Não é incomum depararmos com pessoas que atuam no terceiro setor, inclusive dirigentes, pensando que as OSCs só podem ter como fontes de recursos as doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, e as parcerias celebradas com a administração pública.
Ao contrário do que imaginam, existe um grande leque de opções de captação de recursos que podem ser utilizadas para garantir a sustentabilidade das instituições, como o financiamento coletivo (crowdfunding), as campanhas, os eventos, os bazares, a recepção de bens apreendidos administrados pela Receita Federal do Brasil, a locação de imóveis, além da comercialização de produtos e a prestação de serviços.
Nenhuma lei no país impede que entidades sem fins lucrativos comercializem produtos ou prestem serviços de forma não gratuita, desde que as receitas obtidas através de tais operações comerciais sejam aplicadas nos seus objetivos sociais. Ou seja, é necessário que essas atividades econômicas sejam os meios utilizados para que as entidades consigam alcançar os seus fins.
Como essa situação ainda não possui um entendimento uniforme por parte do fisco, pode ocorrer, mesmo nas entidades imunes a impostos, a tributação daquelas operações comerciais não relacionadas diretamente com suas finalidades sociais, como por exemplo: a comercialização de livros didáticos, de fardamento escolar, lanchonetes, ou os serviços de reprografia, de estacionamento, etc. No entanto, mesmo que isso ocorra, a imunidade sobre as atividades essências (previstas nos estatutos) continua mantida, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação.
Algumas organizações, ainda mais arrojadas e que possuem condição financeira para tal, chegam a ser sócias, acionistas, ou até mesmo proprietárias de empresas comerciais. E isso pode? A resposta é: onde está escrito que não pode? Existem instituições que possuem quotas de ações em grandes bancos e empresas, ou são as majoritárias e gestoras de seguradoras, de editoras, de livrarias, dentre outros empreendimentos. Ressalta-se aqui, mais uma vez, que nestes casos os investimentos têm o objetivo de angariar recursos (meios) para a aplicação na missão social (fins).
É possível, portanto, verificar uma mudança de postura no terceiro setor! Além de empresas de grande porte constituindo entidades sem fins lucrativos para exercerem a responsabilidade social, passamos a observar também OSCs criando ou participando de empresas comerciais com o objetivo de obter recursos para aplica-los nos seus objetivos sociais.
No entanto, antes de pensar em alterar o estatuto e inserir diversas atividades comerciais objetivando a ampliação das fontes de recursos, é importante identificar se existem impedimentos por parte da própria instituição (respeito à vontade dos instituidores, políticas internas restritivas, obediência à missão e valores…). Ainda é recomendável avaliar as consequências contábeis e tributárias derivadas dessa mudança, e se há algum tipo de restrição para a obtenção e manutenção de titulações, ou para o cadastramento em conselhos de políticas públicas.
Outra interpretação equivocada é relacionada à gestão trabalhista nas entidades sem fins lucrativos, onde alguns entendem que essas instituições apenas podem ter como colaboradores aqueles prestam serviços de forma voluntária.
Na verdade, as relações trabalhistas no terceiro setor bem pouco diferem do que ocorre nas empresas comerciais. Portanto, as OSCs podem ter empregados contratados com carteira assinada, prestadores de serviços autônomos, jovens aprendizes, estagiários, portadores de deficiência, e ainda os colaboradores voluntários.
Nessa seara é de extrema importância a observância e o cumprimento de cada uma das leis que regem os temas, para que não venham ocorrer processos judiciais, que podem levar as organizações a encerrar suas atividades por causa de dívidas trabalhistas ou fiscais.
Cabe ressaltar que recentemente a Consolidação da Leis do Trabalho – CLT passou mudanças através da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), cujas novidades devem ser de pleno conhecimento e aplicação também pelas organizações do terceiro setor.
O reconhecimento da necessidade de uma boa gestão trabalhista nas parcerias celebradas com a administração pública consta na Lei nº 13.019/14 – MROSC, com a possibilidade de inclusão nos planos de trabalho dos custos com remuneração e encargos sociais (salários, férias, 13º salário, FGTS, INSS, PIS, verbas rescisórias) das pessoas que estiverem envolvidas direta ou indiretamente na execução dos projetos ou atividades.
Com relação aos serviços prestados por voluntários, devem ser cumpridas as regras previstas na Lei nº 9.608/98, com a formalização do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, deixando bem claros os direitos e os deveres tanto do voluntário quanto da OSC beneficiária dos serviços.
Até mais!