O documento pode ser usado para garantir que as expectativas de ambas as partes – doador e donatário – seja cumprida
De acordo com o artigo 538 do Código Civil Brasileiro, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, de livre e espontânea vontade, “transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Uma forma de registrar essa transferência é elaborar um contrato de doação. A doação pode ser simples ou com alguma condição, ou contrapartida, seja de visibilidade ao doador seja de determinada destinação dos valores doados. A advogada e conselheira da ABCR, Ana Carolina Carrenho, explica que o termo de doação é uma ferramenta importante na gestão das organizações da sociedade civil (OSCs) para dar maior segurança aos doadores e estabelecer condições de uso do recurso e inclusive para dar transparência. Na prática, ele formaliza a doação, ajuda no controle interno de recursos, da transparência e auxilia o doador inclusive a entender questões relacionadas a incentivo fiscal na doação e isenção tributária sobre a doação. impostos.
Quando fazer o contrato de doação
O Código Civil indica que a doação pode ser feita de três formas:
- escritura pública, necessária para transferência de imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos (ou seja, esse é um documento um pouco mais burocrático, pois demanda elaboração de documento público em cartório)
- instrumento particular ou expresso (contrato menos burocrático que pode ser elaborado sem necessidade de intervenção do Poder Público)
- verbalmente ou tácito, caso se trate de pequenos valores e bens
- Atualmente devemos considerar os mecanismos on-line de doação que o doador automaticamente se vincula a uma plataforma de doação coletiva ou simplesmente faz uma transferência bancária (PIX) para uma instituição.
O contrato de doação é sempre necessário quando:
- a doação está sujeita a restrições que permitem ao doador controlar o uso futuro da doação;
- a doação só pode ser recebida sob condições específicas;
- a doação resultará em nomear uma propriedade ou um projeto com o nome do doador;
- mecanismo de boa prática interna em relação a valores expressivos também;
- quando for da vontade de ambas as partes.
Com essas ou outras circunstâncias semelhantes, tanto o doador quanto o donatário podem exigir a elaboração de um contrato para evitar desentendimentos futuros.
Também é interessante a organização ter uma política breve sobre doações, deixando claro quais doações recebe e quais não recebe, de acordo com sua missão e visão institucionais.
Elementos que devem constar no contrato
Nos casos em que a elaboração de um contrato é necessária, é preciso ter em vista alguns elementos essenciais, como o nome das partes, descrição da doação e se há alguma finalidade prevista. De acordo com a cartilha Captação de Recursos para o Terceiro Setor, elaborada pela OAB-SP, recomenda-se incluir no contrato:
- Tipo de doação – pura e simples (sem contrapartidas) ou com encargos (existência de contrapartidas);
- Especificação e quantificação dos recursos financeiros, bens ou serviços doados;
- Normas sobre a manutenção e destinação dos recursos financeiros ou bens;
- Indicação se há vinculação de verba para projetos específicos ou a permissão da livre disposição dos valores recebidos;
- Modo de avaliação dos resultados da aplicação dos recursos ou bens;
- Acordo sobre o uso da marca e do nome dos envolvidos – doador e donatário;
- Indicações de situações em que a doação deve ser devolvida;
- Observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
- Prazos.
“O contrato de doação também pode estar descrevendo questões de incentivo fiscal das quais o doador pode se utilizar, bem como informar sobre aspectos da execução e dados sobre a atividade apoiada. O contrato de doação traz também consigo, em anexo, nas hipóteses de incentivo fiscal, o recibo de doação para fins de conferir ao doador a documentação necessária para dedução fiscal”, complementa Ana Carolina Carrenho.
Revogação e incidência de encargos
O Código Civil também prevê a revogação de uma doação em duas situações: caso se verifique ingratidão de quem a recebe (por exemplo, atentou contra a vida do doador, cometeu contra ele ofensa física, injúria ou calúnia); e nos casos que não há o cumprimento de encargos. Segundo a OAB-SP, vale o que for disposto no contrato de doação, que deverá tratar claramente o tema. Vale lembrar que em alguns estados brasileiros há tributo sobre as doações (ITCD) que recebem para gerar impacto social. Alíquotas e regras de cobrança são definidas de acordo com cada estado.
O fim do imposto sobre doações é uma das pautas defendidas nas ações de advocacy da ABCR que, junto à senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) e a outros representantes da sociedade civil, elaborou texto defendendo imunidade em favor de organizações ou de institutos de pesquisa científica sem fins lucrativos. O texto foi incorporado no relatório da Reforma Tributária.
Em 2020, a Senadora apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 14 para vedar a instituição do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Na PEC, ela destaca que, uma vez que o “Estado não possui os recursos necessários à cobertura dos direitos sociais, ganha relevância a atuação das entidades privadas sem fins lucrativos e que prestam serviços altamente qualificados”.
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