“Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.297, DE 16 DE JUNHO DE 2016; altera o art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetiva de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.”
No dia 16 de junho deste ano foi sancionada a Lei 13.297, que altera o primeiro parágrafo da Lei do Serviço Voluntário, nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, modificando a definição de serviço voluntário para que, entre os objetivos da instituição tomadora do serviço, a expressão “assistência social, inclusive mutualidade” seja substituída por “assistência à pessoa”.
Até essa data a lei considera serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
A Lei 9608 de 1998 define em termos legais o que é o serviço voluntário. Reconhece quem o realiza e também protege a organização social que recebe o voluntário, deixando clara a ausência de um vínculo trabalhista. A lei não trata de voluntariado empresarial; ela apenas regula as relações entre os indivíduos (os voluntários) e as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Trata-se da primeira legislação brasileira que regulou as condições na prestação do serviço voluntário. Foi o resultado de uma mobilização de organizações e poder público buscando trazer clareza ao papel do voluntário e objetividade sobre as condições do serviço voluntário.
Por meio da criação da lei, e mais que isso, a divulgação da legislação foram afastadas possibilidades de riscos trabalhistas e qualquer outra situação sobre a prestação de serviço voluntário, seus vínculos e obrigações e principalmente o reconhecimento e valorização da real função do Voluntário.
A Lei considera que a prestação de serviço voluntário é aquele prestado por pessoa física tanto à pessoa jurídica de direito público como a de direito privado, desde que não tenha fins lucrativos e seja de interesse público ou mútuo (OAB, CREA, Clube de Futebol etc.). Essa prestação não deve ser remunerada (artigo 3º) e deve ser formalizada por meio de um termo de adesão (artigo 2º.) entre as partes, no qual deve constar o objeto e as condições do serviço que será prestado.
Segundo Profª. Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, “o Termo de Adesão, previsto pela legislação, se revela um instrumento útil para formalizar a relação entre instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e os voluntários que lhes prestam serviços.” Importante reforçar e esclarecer dois pontos:
Atualmente os Programas de Voluntariado cada vez mais organizados e planejados reafirmam os direitos e deveres das pessoas que realizam este serviço, condições do trabalho voluntário, códigos de conduta, regimento interno, política e premissas, deixando muito bem esclarecido o que compete a cada um: quem realiza e quem recebe a ação voluntária. Apesar do trabalho não ser remunerado ele requer grande senso de responsabilidade, interesse e profissionalismo. Deve ser exercido com muita qualidade e aspectos como pontualidade e assiduidade, participação em reuniões, treinamentos e eventos; o uso de equipamentos da organização; formas de trajar-se e do contato com pacientes/clientes da organização, valores, devem estar muito claros e especificados São as condições que estarão formalizadas por meio do termo de adesão do trabalho voluntário e assinado pelo voluntário e pelo coordenador do programa de Voluntariado da organização. Mobilizar e reter voluntário dependem da transparência, ética e identidade com os valores da organização muito bem divulgados e esclarecidos antes do Termo de Adesão ser assinado.
Clique nos links para consultar a íntegra das leis:
Lei 9.608/98
Lei 13.297/16