As novas regras de operacionalização dos boletos bancários vêm preocupando bastante as entidades do Terceiro Setor no País, pois tendem a dificultar e encarecer a emissão e envio de boletos por organizações da sociedade civil e organismos internacionais, podendo causar um impacto negativo no volume de doações por elas recebidas, reduzindo, por consequência, seus recursos e atividades sociais.
Em 2012, o Banco Central do Brasil expediu a Circular nº 3.598, que institui o boleto de pagamento e suas espécies e estabelece regras para a sua emissão e sistemática de liquidação. A Circular também estabeleceu que as instituições financeiras emissoras de boletos de pagamento deveriam convencionar entre si, por intermédio de suas associações representativas de nível nacional, para observação uniforme por todas suas associadas, a padronização do instrumento, procedimentos operacionais, direitos e obrigações, dentre outros aspectos.
Assim, em 30 de maio de 2014, foi firmada a Convenção entre Instituições do Sistema Financeiro Nacional, assinada pela ABBC – Associação Brasileira de Bancos, ABBI – Associação Brasileira de Bancos Internacionais, ABECS – Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços e pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
Referidas Circular e Convenção estabelecem diversas regras para a emissão de boletos bancários, seja na modalidade “boleto de cobrança”, no caso de transação comercial de qualquer natureza, pela qual o pagador tem a obrigação de quitar um determinado valor ao beneficiário, ou na modalidade “boleto de proposta”, que possibilita o pagamento decorrente da eventual aceitação de oferta de produtos e serviços, proposta de contrato civil ou convite para associação.
A nova sistemática busca trazer maior agilidade e segurança no pagamento de boletos, diminuindo o número de fraudes, erros e prejuízos. Porém, não estabelece uma diferenciação para boletos nos quais os beneficiários são entidades sem fins lucrativos, bem como regras apropriadas para o caso de doações. Tendo em vista que as entidades sem fins lucrativos utilizam largamente boletos para o recebimento de doações, tais lacunas deixam o Terceiro Setor à margem da regulamentação e sujeito a prejuízos[1].
Nesse cenário, as entidades não terão outra alternativa senão utilizar o modelo “boleto de proposta”, que traz exigências potencialmente inibidoras das doações. Uma delas é a obrigatoriedade de indicação do valor do pagamento. No Terceiro Setor, os boletos com a finalidade de doação comumente são enviados com valores em branco, para que o potencial doador possa decidir espontaneamente o valor de sua contribuição. Com as novas regras, os boletos de proposta devem ser emitidos com valor predefinido, impedindo que o doador realize o pagamento de acordo com as suas possibilidades e anseios em um determinado mês, seja de valores menores ou maiores. A alternativa seria emitir o boleto com o valor “0,00” (zero)[2], prática que pode gerar confusão, pois não deixa clara a possibilidade do pagamento de qualquer valor.
Outra potencial dificuldade é a necessidade de registrar a autorização prévia do doador, vez que exige uma estrutura operacional para a emissão, obtenção e guarda dos documentos de autorização que pode ser incompatível com a estrutura de entidades menores.
Também existe o receio de que as novas regras onerarão as entidades, em razão das políticas tarifárias dos bancos e até mesmo dos Correios. Além da cobrança de tarifas para efetuar os registros dos boletos, a nova exigência de inserção do CPF/CNPJ do pagador pode impedir a sua postagem por mala direta, que costuma ser a forma de envio menos custosa.
Com relação a este ponto, as normas deixam lacunas: embora o artigo 4º da Convenção enseje o entendimento de que somente seria obrigatória a indicação do CPF/CNPJ do pagador quando o valor do boleto for igual ou superior ao VR Boleto – correspondente atualmente a R$ 250.000,00 –, na prática tem-se exigido a inserção do CPF/CNPJ do pagador para o registro do boleto de qualquer valor[3].
As novas regras, segundo informado pela FEBRABAN[4], serão implementadas ao longo do ano de 2017, com início em 10 de julho para boletos com valores iguais ou acima de R$ 50.000,00, e serão aplicáveis para boletos de todos os valores a partir de 11 de dezembro deste ano.
Mesmo com os prazos exíguos, ainda há tempo para o diálogo e para a construção de regras apropriadas ao Terceiro Setor. Frise-se que a doação por meio de boleto bancário é uma das principais formas de geração de recursos para a manutenção das atividades e crucial para a sobrevivência de muitas entidades. Primordial que a utilização dos boletos com finalidade de doação às entidades sem fins lucrativos esteja disciplinada de forma adequada e transparente, possibilitando maior segurança também ao Terceiro Setor.