Rio de Janeiro, Paraná e São Paulo são alguns exemplos, afirma o advogado Guilherme Reis, do escritório Nelson Willians. O profissional, especializado em terceiro setor, aponta um aumento de processos judiciais ligados ao tema.
Como as doações muitas vezes são informais, o imposto é calculado com base na arrecadação anual junto a doadores, explica a advogada Renata Lima, também do Nelson Willians. “A instituição deveria dar essa informação ao estado, mas, como poucas sabem que existe o ITCMD, acabam surpreendidas com a demanda do poder público.”
Cada unidade da federação tem normas próprias sobre o imposto, mas, apesar de as alíquotas variarem, Reis diz que, em geral, elas giram em torno de 5% sobre o valor doado. Além disso, há limites de isenção, ou seja, valores abaixo dos quais cada legislação estadual determina que o tributo não será cobrado. Em São Paulo, por exemplo, ele só ocorre se a doação for acima de R$ 40 mil.
Imunidade
Mas a boa notícia é que há como evitar o tributo e até mesmo recuperar impostos indevidamente repassados aos estados. Na avaliação dos dois advogados, as organizações da sociedade civil não deveriam pagar o ITCMD em hipótese alguma, pois têm direito a imunidade tributária prevista na Constituição.
“O artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’ diz que não é permitido criar impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”, argumenta Reis. A justiça, conforme os profissionais, tem adotado uma interpretação ampla sobre o que se encaixaria nos rótulos “educação” e “assistência social”.
“Educação, por exemplo, não é só dar aula. Uma organização que trabalha com conscientização ambiental também pode ser entendida dessa forma”, alega Reis.
Já Renata cita o caso do Madrigal Renascentista, coral de Belo Horizonte, para reforçar o argumento. A instituição, segundo ela, obteve na Justiça o reconhecimento de sua imunidade tributária por ter papel educacional.
O ideal é que as entidades busquem preventivamente a imunidade tributária na Justiça, processo relativamente simples. Mas, na hipótese de ITCMD já ter sido quitado, as instituições podem conseguir a declaração e, posteriormente, recuperar os recursos pagos até cinco anos antes.
“O bem não paga imposto”
Na interpretação de João Paulo Vergueiro, diretor executivo da Associação Brasileira de Captadores de Recursos, o ITCMD é um desestímulo à doação, pois há casos em que doadores são obrigados a pagar impostos sobre os valores que passaram para organizações.
O cenário é desestimulante também porque a alíquota, às vezes, é a mesma sobre doação e herança – em São Paulo é de 4% para ambas. “Nos Estados Unidos, por exemplo, paga-se muito imposto sobre a herança, mas nada é cobrado sobre doações, incentivando que elas sejam realizadas”, enfatiza Vergueiro.
Apesar dos argumentos apresentados por Guilherme Reis e por Renata Lima, Vergueiro considera que não é consenso no meio jurídico a ideia de que educação e assistência social admitem uma interpretação ampla, ou seja, enquadrar uma instituição nessas categorias – o que daria direito à imunidade prevista pela Constituição – não seria um processo tão simples assim.
Na dúvida, a ABCR decidiu agir. Começou a preparar uma campanha pública sobre o ITCMD para que os estados mudem suas leis de cobrança sobre os recursos recebidos pelas organizações. “O objetivo da ação, que vai se chamar ‘O bem não paga imposto’, é que os estados zerem as alíquotas do ITCMD para as ONGs”, adianta Vergueiro, que coloca a ABCR à disposição para quem quiser saber mais sobre a iniciativa, ainda sem data de lançamento.