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Novo decreto sobre o MROSC oferece inovações para o Terceiro Setor

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) tem sido uma peça fundamental na regulação das parcerias entre o Estado brasileiro e as organizações da sociedade civil (OSCs) desde sua instituição pela Lei Federal 13.019/2014. Essa legislação foi uma resposta histórica a um pedido recorrente das OSCs: um regime jurídico específico para as parcerias entre administração pública e sociedade civil, visando a execução de políticas públicas em mútua cooperação.

Porém, desde a implementação do MROSC, havia espaço para ajustes e aprimoramentos, considerando a complexidade e diversidade das relações estabelecidas entre o Estado e as OSCs. Nesse contexto, o Decreto nº 11.948/2024, publicado no dia 12 de março, traz inovações relevantes e ajustes que prometem impactar positivamente a dinâmica dessas parcerias.

Para entender melhor essas mudanças e seus impactos, conversamos com Nailton Cazumbá, contador, consultor especialista no Terceiro Setor e membro do Conselho Deliberativo da ABCR. Ele destaca que as alterações promovidas pelo novo Decreto tornarão as parcerias entre o Estado e as OSCs mais eficazes e transparentes.

Fortalecimento das OSCs no MROSC

“Essa atualização do Decreto nº 8.726/16 é muito significativa para as organizações do Terceiro Setor. Ela reconhece e fortalece a importância das OSCs para a concretização de políticas públicas, proporcionando mais autonomia, flexibilidade e segurança jurídica”, afirma Nailton. Ele lembra que agora estados, Distrito Federal e municípios precisam se apropriar das novas diretrizes para atualizarem seus decretos.

Entre as inovações trazidas para o MROSC, Nailton destaca algumas das mais relevantes, como: complementação dos conceitos de Termo de Colaboração e de Fomento; obrigatoriedade de a administração pública orientar e facilitar a realização de parcerias; regras para a celebração de parcerias oriundas de emendas parlamentares; possibilidade de serem privilegiados critérios de julgamentos qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade (confira a lista completa no final do texto).

De acordo com o especialista, as novas diretrizes também impuseram novas responsabilidades à administração pública. Agora, é esperado que ela assuma um papel mais ativo, orientando e colaborando com as OSCs desde o início do processo, o que inclui participar da definição de indicadores de desempenho e oferecer orientações sempre que necessário. 

Bens remanescentes das parcerias poderão ficar com as OSCs

Segundo Nailton, uma das alterações que vai causar efeito positivo para as OSCs é a definição de que os bens remanescentes das parcerias devem ficar, prioritariamente, com as entidades. “Até então, era o instrumento de parceria quem definia essa destinação, e muitas vezes, por se tratar de aquisição/construção com recursos públicos, os órgãos entendiam que tais bens deveriam ficar com a administração pública, mesmo que não fossem utilizados posteriormente”.

Pelas novas regras, a possibilidade dos bens remanescentes ficarem dentro da administração pública ainda existe, mas somente nos casos em que houver comprovação de que o órgão público precise utilizar os bens em nova parceria ou para a execução direta do objeto. 

“Caso contrário, o instrumento deve dispor que estes, ao final da parceria, ficarão com as OSCs, que poderão doá-los a terceiros, inclusive para os beneficiários da política pública, desde que seja comprovada a sua utilidade para a realização ou a continuidade das ações de interesse social objeto pactuado”, destaca Nailton.

Captação de recursos e prestação de contas

Uma novidade significativa, segundo Nailton, que tem potencial impacto na área de captação de recursos é a possibilidade de pagamento pelos serviços de elaboração de propostas. Este é o único custo anterior à vigência da parceria que agora pode ser inserido nos orçamentos. “O percentual máximo é de 5% do valor total da parceria, limitada a 50 mil reais. Portanto, a elaboração de boas propostas e planos de trabalho não deixa de ser uma atividade visando a captação de recursos, podendo ser um novo nicho a ser explorado pelos profissionais que atuam nessa área”. 

Para a prestação de contas não há grandes mudanças. “Mas para a administração pública foi reforçado o recado de que, com bom monitoramento e controle, a prestação de contas nada mais será que a demonstração do que já vinha sendo visto e acompanhado, e que o mais importante na parceria é que o combinado seja realizado de forma correta e que sejam alcançados os resultados esperados”, pontua Nailton.

Ausência de titulações e certificações concedidas pelo Estado

O novo decreto também reforçou uma regra que já existia no MROSC, mas nem sempre cumprida: a administração pública não pode exigir certificação ou titulação concedida pelo Estado como requisito para firmar parcerias. “Os editais de chamamento público podem até conter critérios de pontuação ou de desempate para quem detém reconhecimentos públicos, mas o ponto que a lei e o decreto trazem é que a ausência dessas titulações e certificações não podem impedir as OSCs de participarem do processo, e apresentar suas propostas e planos de trabalho, pois o objetivo é escolher a melhor parceira para executar determinado projeto ou atividade. E podemos alcançar excelentes resultados, por exemplo, por uma organização não certificada. E o inverso também pode acontecer”, diz Nailton.

Organizações precisam conhecer bem as regras do MROSC

É fundamental que as organizações interessadas em fazer parcerias com o poder público conheçam a fundo as mudanças introduzidas pelo novo decreto, garantindo sua conformidade com a legislação. “Apesar de o decreto ser de acesso livre a todos, identificamos que muitas OSCs têm dificuldades na compreensão e, principalmente, na operacionalização dos novos procedimentos. Somado a isso, por se tratar de parcerias, é preciso que o parceiro caminhe ao lado e na mesma velocidade, o que não é algo tão fácil quando do outro lado tem órgãos públicos e suas burocracias. Mas as expectativas continuam sendo positivas”, conclui Nailton. 

Confira a lista compartilhada por Nailton com as principais inovações trazidas pelo Decreto nº 11.948/2024 para o MROSC:

·   Complementação dos conceitos de Termo de Colaboração e de Fomento;

·   Obrigatoriedade de a adm. pública orientar e facilitar a realização de parcerias;

·   Regras para a celebração de parcerias oriundas de emendas parlamentares;

·   Possibilidade de serem privilegiados critérios de julgamentos qualitativos a serem inseridos no edital (inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade);

·   Ratificação de que os editais não podem exigir que as OSCs possuam certificação ou titulação concedida poder público, como condição para a celebração de parceria;

·   Ratificação de que, durante a fase de inscrições do chamamento público, a adm. pública poderá orientar e esclarecer as OSCs sobre a inscrição e a elaboração de propostas (realização de atividades formativas, estabelecimento de canais de atendimento, e outras ações);

·   Ratificação de que poderá ser dispensada a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;

·   Regras e limites sobre a contrapartida não financeira;

·   Vedações para integrar as Comissões de Seleção, e possibilidade de inclusão de representantes da sociedade civil entre seus membros;

·   A vigência das parcerias pode ser de até 10 anos;

·   A titularidade dos bens remanescentes será da OSC, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será da administração pública;

·   Indicação dos elementos que podem ser utilizados para o levantamento dos custos e preços para a elaboração dos planos de trabalho;

·   Mais detalhes sobre a atuação em rede;

·   Tipos de aplicações financeiras permitidas nas parcerias;

·   Possibilidades para pagamento em espécie ou através de ressarcimento à OSC;

·   Ampliação do rol das despesas que podem integrar os planos de trabalho;

·   Possibilidade de retenção (provisionamento) do valor referente às verbas rescisórias, quando o vínculo trabalhista perdurar após a prestação de contas final;

·   Aumento do percentual autorizado para ampliação do valor das parcerias, de 30% para 50%;

·   Mais flexibilidade para as alterações no plano de trabalho;

·   Critérios e procedimentos para o monitoramento e avaliação das parcerias;

·   Novas responsabilidades dos gestores e sanções aplicáveis às OSCs em caso de descumprimento das regras da parceria.

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