A Lei 9608, conhecida como a Lei do Serviço Voluntário completa no dia 18 de fevereiro 20 anos. 2018 é ano de celebrar esta lei hoje já reconhecida e que trouxe uma clareza do papel do voluntário em organizações sociais e espaços públicos além de um reconhecimento por meio exigência da assinatura de um termo de adesão ao voluntariado.
A lei traz a questão da gratuidade, a não remuneração do trabalho voluntário e ainda onde ele pode ser exercido, demonstrando a importância de um trabalho voluntário organizado e profissionalizado. Mas não é ela que vai garantir o sucesso do programa! Atualmente é fundamental levar algumas questões em consideração:
1.Custumizado, personalizado: as pessoas são diferentes, e as expectativas em relação ao trabalho voluntário também. Todo programa precisa estar de acordo com valores, características da organização e também do público que será convidado a participar.
2. Divertido: um programa de voluntariado deve ser atraente, convidativo, gerar prazer e alegria em quem realiza. Existe hoje uma tendência de trazer ferramentas de games, quis, pesquisas ludicas e originais nos processos de reconhecimento e valorização e também nos de supervisão e avaliação.
3. Colaborativo: temos que mais do mobilizar, engajar, fazer com que se sinta parte do processo e dos resultados. Formar equipes e times conectados. Afinal de contas as conexão geram ideias e transformações. Não existe dúvida que a colaboração, o fazer junto é um processo fertilazador.
4. Relevante: resultado, foco em resultado, Quem oferece de maneira comprometida e resposável seu tempo, talento, energia sem remuneração alguma se não estiver focado em resultado. Um programa de voluntariado tem que fazer a diferençacertamnete em quem recebe a ação, mas também em quem faz. Tem que fazer sentido: porque e para que praticar o voluntariado. Hoje muitos buscam o trabalho voluntário inclusive para desenvolver competências.
5. Realizador: participar de uma atividade voluntária é a grande chance de colocar a mão na massa, ter ter uma atitude pró ativa na busca de soluções.
6. Inovador: variado, criativo, abrir oportunidades variadas. Se de um lado nos dedicamos a custumiza´-lo devemos também seguir tendeências, usar a tecnologia como um facilitador em todas as etapas e em todos os formatos do programas.
7. Global: são ações locais para um impacto e resultado global. Deve ser ético, gerar confiança além da relevância para a sociedade. Reforçando a importância e do cumprimento da Lei 9.608/98.
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
Alteração – Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016
O Ato em referência altera o artigo 1º da Lei 9.608, de 18/02/98, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à p
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2° – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso
Brasília, 18 de fevereiro de 1998
Alteração – Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Temer Alexandre de Moraes Ronaldo Nogueira de Oliveira
Brasília, 16 de junho de 2016.