Por Suellen Moreira, especialista em Captação de Recursos e conselheira da ABCR
A Instrução Normativa nº 29, publicada pelo Ministério da Cultura no final de janeiro de 2026, apresenta um novo marco regulatório para a Lei de Incentivo à Cultura. Muito mais do que um documento técnico, a nova IN se consolida como um verdadeiro guia de boas práticas para quem deseja utilizar o mecanismo de forma profissional, transparente e em sintonia com os valores da ética na gestão de recursos incentivados.
A Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), por meio de seu Grupo de Trabalho de Cultura, participou ativamente do processo de consulta pública que antecedeu a publicação da norma. O GT reuniu profissionais de diferentes regiões do país para analisar o texto proposto, debater coletivamente os principais pontos e sistematizar um conjunto de sugestões que foram enviadas oficialmente ao Ministério da Cultura.
As sugestões apresentadas tiveram como foco central a valorização do profissional de captação de recursos como agente estratégico dentro do ecossistema cultural. Entre os temas abordados estavam a definição conceitual de captação, a remuneração para captação em projetos contemplados por edital, a contratação em regime CLT de captadores como despesa administrativa, a ampliação por proporção do limite de 10% para remuneração de captação e mais clareza na penalização por vantagem indevida.
O resultado desse esforço coletivo foi bastante positivo: das cinco sugestões enviadas, duas foram integralmente acolhidas, duas foram parcialmente atendidas e apenas uma não foi contemplada pela versão final da IN.
Dois avanços merecem destaque especial por refletirem o reconhecimento institucional da figura do captador de recursos:
- Inclusão da elaboração de propostas para editais como custo administrativo – A IN manteve a vedação à remuneração por captação quando o projeto é integralmente aportado por edital (Art. 37), mas acolheu a proposta alternativa da ABCR e passou a permitir que a elaboração de propostas, inclusive para editais públicos e privados, seja considerada como despesa administrativa (Art. 25, inciso XIII). Ou seja, uma alternativa de remuneração, pelo projeto, de um trabalho que faz parte das funções do captador de recursos.
- Definição formal de “captação de recursos” no glossário da norma – Pela primeira vez, o termo é reconhecido com definição clara e abrangente, que compreende desde a prospecção e negociação até a fidelização de patrocinadores, fortalecendo a interpretação das atividades relacionadas e amparando tecnicamente pareceristas, proponentes e servidores.
Outras proposta acatada foi que constasse em norma a ampliação do prazo para transferência de saldo entre projetos, que passou de 20 para 60 dias (prazo que já vinha sendo praticado no sistema), assegurando maior segurança jurídica ao proponente (Art. 62).
Uma sugestão acolhida de forma parcial diz respeito à penalidade por vantagem indevida, que embora não tenha incorporado a proposta de multa objetiva (como ocorre na Lei do Esporte), passou a prever explicitamente sanção administrativa no caso de indícios de vantagem financeira ao incentivador, com suspensão imediata do projeto e responsabilização solidária (Art. 65, §4º).
A única proposta não incorporada foi a de escalonamento do teto de 10% para captação de recursos, que buscava ampliar a viabilidade de contratação de captadores em projetos de grande porte, e permitir a inclusão de profissionais CLT dentro dos custos administrativos com uso do CBO de captador de recursos. Isso não impede a contratação, ela apenas não fica fora do limite que já constava na norma.
O saldo geral é extremamente positivo. A nova IN é um documento detalhado, moderno e sensível às demandas reais dos proponentes e profissionais da cultura. Aponta caminhos claros para uma gestão mais qualificada dos projetos e se consolida como referência normativa para todo o setor.
A atuação da ABCR neste processo reafirma seu compromisso com a defesa da atividade de captação de recursos como um campo profissional estruturado, ético e essencial à sustentabilidade das organizações e iniciativas culturais no Brasil. Seguiremos atuando junto ao poder público para garantir condições justas e coerentes para o pleno exercício da profissão e para a melhoria dos mecanismos de fomento no país.