A associada Silvana Regina Echer (02631), de Porto Alegre, é especialista na lei federal de incentivo ao esporte, que possibilita que empresas e indivíduos doem para projetos esportivos elaborados por organizações da sociedade civil, para isso destinando parte do imposto de renda que deveria ser pago ao governo. Para disseminar conhecimento sobre a legislação, Silvana compartilhou conosco um artigo de sua autoria, em que detalha com clareza aquilo que todo mundo precisa saber sobre a lei. Confira!
Lei Federal de Incentivo ao Esporte
1. Introdução
O esporte entendido como ação integrada e complementar ao desenvolvimento humano é um direito social estabelecido pela Constituição Brasileira, que visa garantir o acesso da população à prática esportiva. A garantia constitucional assegura o dever do Estado de formulação de políticas públicas direcionadas para a efetivação dessa pauta de ações com fins da vivência do esporte como um direito social.
Assim, o Ministério do Esporte tem um papel fundamental como órgão responsável pela efetivação e fomento das questões do desporto, devendo desenvolver estratégias contextualizadas com as diretrizes ditadas pelo Governo Federal, com vistas a captar recursos financeiros para a realização de projetos direcionados ao esporte.
Nesse contexto surge a Lei Federal de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180/07), efetivo instrumento de financiamento esportivo, que possibilitou o acréscimo de milhões de reais ao segmento, em projetos distribuídos por todo o território nacional. A referida Lei 11.438/06, mais do que um instrumento jurídico para consolidação do esporte como um direito social, trata-se de uma inovação e um avanço na consolidação do paradigma do esporte como um meio de inserção social.
2. Função social da Lei de Incentivo ao Esporte
A Lei de Incentivo ao Esporte é um importante instrumento de efetivação de direitos sociais, pois prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos esportivos e para-desportivos elaborados por entidades do setor, estimulando, assim, uma participação mais efetiva de todos os entes sociais, por intermédio de ações diversas, engajados em um trabalho conjunto entre governo e sociedade.
A referida lei assegura que toda a entidade de natureza esportiva, pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, interessada em apresentar um projeto para a captação de recursos financeiros oriundos da Lei de Incentivo ao Esporte, deverá elaborar um planejamento das ações e descrevê-las nos formulários eletrônicos fornecidos pelo Ministério do Esporte, devendo enquadrar o projeto em uma das manifestações desportivas previstas na Lei: rendimento, educacional ou participação.
A descrição do projeto deve conter os objetivos, a justificativa, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, plano de aplicação dos recursos, metas qualitativas e quantitativas, devendo constar, também, um orçamento analítico com a comprovação documental de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado, através do envio de três orçamentos de cada item do projeto.
Podem ser apresentados projetos que visem desde a manutenção de equipes de rendimento; construção e reforma de instalações esportivas; aquisição de equipamentos e materiais; contratação de serviços e recursos humanos; participação em campeonatos brasileiros e mundiais; promoção de eventos esportivos e de lazer até programas de atividades esportivas regulares (núcleos, centros de treinamento e oficinas), dentre outras ações do gênero.
É vedada a participação de projetos para o desporto de rendimento praticado de modo profissional, ficando assim proibidos o pagamento de remuneração a atletas profissionais, de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou mesmo competições profissionais; despesas para a aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação (é permitido despesas relativas à divulgação do projeto, tais como: folhetos, cartazes, banners e faixas); cobrança de mensalidade, ingresso e inscrição dos beneficiários de projetos; e projeto desenvolvido em circuito privado ou que apresente comprovada capacidade de atrair investimentos.
Após a elaboração do projeto, com o devido preenchimento dos formulários eletrônicos, haverá a necessidade de enviar toda a documentação pelo correio para o Ministério do Esporte, que fará uma criteriosa análise técnica documental e de mérito, passando para a avaliação final da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte que emitirá um parecer sobre o projeto. Caso ele seja aprovado, a entidade proponente deverá enviar certidões negativas para a publicação no Diário Oficial da União, estando assim, apta a captar recursos para a efetiva execução do projeto.
Os recursos de financiamento dos projetos poderão ser captados por intermédio de pessoas físicas e jurídicas, que deverão ser depositados em conta bancária, aberta específica para o projeto e que só poderá ser movimentada com autorização do Ministério do Esporte, após processo final de captação.
A pessoa física pode deduzir até 6% do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual completa. Essa dedução concorre com outros incentivos fiscais, sem, contudo, estabelecer limites específicos, o que poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo ao esporte. A opção é do contribuinte.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir até 1% do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Trimestral ou Anual para o Incentivo ao Esporte. O benefício não compete com outros incentivos fiscais, como a Lei de Incentivo a Cultura, o Fundo da Criança e do Adolescente e Programa de Alimentação ao Trabalhador ou PDTI.
O perfil das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real é aquelas empresas que obtiveram a receita, no ano calendário anterior superior ao limite de R$ 48.000.000,00. No Brasil são 137.156 instituições, que totalizam 4,6% do total de pessoas jurídicas, contabilizando 70% do total arrecadado do imposto de renda pela Receita Federal. Ex.: empresas multinacionais, bancos, indústria (petrolífera, química, energética, automobilística, siderúrgica, alimentícia, farmacêutica, eletrônica, informática, etc), empresas de telecomunicações, transportes, empresas estatais, dentre outras desta magnitude.
Os benefícios para a empresa incentivadora são muitos, quais sejam: contrapartida zero, pois não há necessidade de investir recursos próprios; marketing esportivo, que poderá associar a marca em todos os bens e serviços; responsabilidade social, podendo ser divulgados no balanço social; procedimento simples e sem burocracia; democratização, a empresa pode escolher o projeto e acompanhar de perto; transparência, pois é o Governo Federal que monitora e fiscaliza; apoio a comunidade local e fomento ao esporte e ao lazer.
Avaliando a quantidade de projetos protocolados e aprovados, bem como o montante de captação, ano após ano, percebe-se claramente que as entidades desportivas estão evoluindo bastante em seus métodos de planejamento e gestão, ao passo que os contribuintes do imposto de renda – especialmente as grandes empresas – vêm incorporando o uso da Lei de Incentivo ao Esporte em suas ações de marketing e responsabilidade social.
3. Conclusão
O Ministério do Esporte, frente a forte demanda dos proponentes, estruturou um Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte, com sede própria e dezenas de funcionários destacados para análise dos projetos, com acompanhamento de execução, avaliação da prestação de contas e dos resultados alcançados.
A Lei de Incentivo ao Esporte, pensada em princípio, de caráter transitório (válida até 2015), diante de toda movimentação ocasionada pelos seus efeitos, deve ser ampliada para novos períodos de vigência, sendo que propostas neste sentido já tramitam pelo Congresso Nacional.
Naturalmente, a Lei de Incentivo ao Esporte têm muito a evoluir, em termos de consolidação dos procedimentos a serem adotados para o acesso aos recursos captados, bem como, dos processos de gestão, fiscalização e prestação de contas dos recursos financeiros obtidos. Os mecanismos de dotação financeiras oriundos da Lei de Incentivo ao Esporte são relativamente novos e vem sendo implantados por inédita articulação do Governo Federal, diretamente com centenas de entidades desportivas espalhadas por todo o país para fins de efetivação dos objetivos propostos pela referida legislação.
Vale pontuar, também, que a sintonia entre as engrenagens entre o setor público e as entidades desportivas, ainda demandam a vinculação dos apoiadores (pessoas físicas e jurídicas), aos quais cabem a escolha e destinação dos recursos captados, para que os projetos aprovados possam ser efetivamente executados.
De sonho antigo a realidade presente a Lei de Incentivo ao Esporte vem se firmando como uma das principais fontes de financiamento público do esporte brasileiro praticado de modo “não profissional”, sendo um instrumento efetivo para democratização do acesso e universalização da prática desportiva em nosso país.
Referências Bibliográficas:
REZENDE, José Ricardo. Manual Completo da Lei de Incentivo ao Esporte. 4ª Ed. São Paulo, SP: All Print, 2013.
BRASIL, ME. Manual do Proponente da Lei de Incentivo ao Esporte. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte. Brasília, DF: 2012. Disponível em: www.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte
Autora: Silvana Echer – silnoor@gmail.com.