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Nova regulamentação sobre financiamento à cultura beneficia organizações da sociedade civil

O Governo Federal publicou recentemente o decreto n° 11.453/2023 e a instrução normativa n° 01/2023, que estabelecem regulamentações, procedimentos e mecanismos no âmbito cultural. O decreto n° 11.453/2023 regulamenta a Lei 8.131/1991, também conhecida como Lei Rouanet ou Lei Federal de Incentivo à Cultura, e traz maior flexibilidade quanto à apresentação de programas e projetos culturais, ao não mais exigir que seus proponentes tenham atuação exclusiva na área cultural. Isso beneficia a captação de recursos de organizações da sociedade civil que atuam não apenas no âmbito da cultura, mas também em outras áreas de interesse público, tais como educação, assistência social e esporte.

A nova instrução normativa incentiva a propositura de novos projetos, ao dispensar a comprovação de atuação cultural àqueles que estejam apresentando projetos junto ao Pronac pela primeira vez, desde que o custo total do projeto seja de até 200 mil reais. O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.

A instrução normativa também possibilita a execução de planos anuais ou plurianuais apresentados por instituições sem fins lucrativos que desenvolvam ações para a manutenção de instituições culturais, espaços culturais, corpos artísticos ou outros grupos culturais; ou realizem eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.

Fundos Patrimoniais

Além disso, a nova instrução normativa regulamentou o incentivo fiscal previsto na Lei n° 13.800/2019, que envolve doações para organizações gestoras de fundo patrimonial com atuação na área cultural. Reconhece que instituições sem fins lucrativos podem apresentar projetos para criar uma organização gestora de fundo patrimonial, beneficiando uma instituição cultural específica. 

Além disso, uma organização gestora de fundo patrimonial pode apresentar projetos para formar ou ampliar fundo patrimonial para uma ou mais instituições culturais previamente indicadas, ou para uma área cultural específica sem instituições culturais determinadas. No anexo III da instrução normativa, são disponibilizados os documentos e informações obrigatórios para apresentação de propostas culturais, planos anuais e plurianuais.

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