A Comissão Eleitoral da aprovou o Regimento Eleitoral para eleições para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal da Associação Brasileira de Captadores de Recursos, dando início ao processo eleitoral para os mandatos de 2021 a 2024. Confira o documento:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CAPTADORES DE RECURSOS – ABCR
REGIMENTO PARA A ELEIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E CONSELHO FISCAL – EXERCÍCIO 2021-2024
Conforme deliberação realizada no dia 09 de setembro de 2020, em Assembleia Geral Extraordinária da Associação Brasileira de Captadores de Recursos, doravante denominada simplesmente ABCR, a Comissão Eleitoral da ABCR apresenta o presente Regimento Eleitoral elaborado para as eleições gerais de 2021, com as seguintes disposições:
Capítulo I – Das disposições gerais
Artigo 1° – Este Regimento Eleitoral rege, de acordo com o estatuto da ABCR, os processos eleitorais para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, que devem respeitar os princípios gerais da democracia, da igualdade de condições para todos os candidatos e candidatas, o direito à divergência e o direito de voto dos associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Artigo 2° – São eleitores e poderão votar na Assembleia Geral Ordinária de Eleição todos os associados e associadas efetivos/as da ABCR, conforme as condições estabelecidas no estatuto social, artigo 5º, parágrafo primeiro.
Artigo 3° – A eleição para os cargos da Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da ABCR, será realizada no dia 22 de junho de 2021 em observância à previsão do Estatuto Social, artigo 15, item II, que determina convocação eleitoral para os referidos órgãos a cada 3 (três) anos, com votação em Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 4° – Cabe ao Conselho Deliberativo da ABCR convocar a Assembleia Geral Ordinária para a eleição através de edital, conforme prazos fixados no estatuto social da Associação.
Capítulo II – Das Candidaturas e Inscrições
Artigo 5° – A candidatura ao Conselho Deliberativo será realizada na forma de chapa, com no mínimo cinco e no máximo nove integrantes.
Parágrafo primeiro – As chapas deverão indicar, no ato da candidatura, qual de seus integrantes ocupará o cargo de Presidente e qual ocupará o de Vice Presidente. Os demais membros serão considerados Conselheiros/Conselheiras.
Parágrafo segundo – Os concorrentes às eleições para o Conselho Deliberativo farão registro de suas chapas completas, com no mínimo cinco e no máximo 9 membros, junto à Comissão Eleitoral, até a data prevista neste Regimento, por meio do link https://forms.gle/L3fwMMw3LyG4NK7o9.
Artigo 6º – A candidatura ao Conselho Fiscal será realizada de forma individual, pelo próprio candidato ou candidata.
Parágrafo primeiro – Os concorrentes ao cargo do Conselho Fiscal farão registro da sua candidatura, junto à Comissão Eleitoral, até a data prevista neste Regimento, no link https://forms.gle/i5Ta8bvAhQ796gSL6.
Parágrafo segundo – Para candidatar-se ao Conselho Fiscal é recomendável que o associado tenha amplo conhecimento econômico-financeiro de organizações da sociedade civil.
Artigo 7º – Poderão candidatar-se ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal todo associado ou associada da ABCR (pessoa física) que tiver 18 anos completos e estiver na condição de associado por, no mínimo, 1 (um) ano da data da eleição, cumprindo todas as obrigações sociais nesse período, não estando no segundo mandato consecutivo para o cargo em que irá ocupar.
Parágrafo único – Serão homologadas as candidaturas que respeitarem o disposto neste Regimento e o estatuto social da ABCR.
Artigo 8° – A ordem da divulgação das chapas candidatas ao Conselho Deliberativo obedecerá a ordem de inscrição.
Parágrafo primeiro – cada chapa receberá um número, a partir do 01, de acordo com a ordem de inscrição, que será o número que identificará a chapa candidata.
Parágrafo segundo – no caso de chapa única, o conteúdo da cédula deverá ter caráter de referendo.
Artigo 9° – Às chapas inscritas será assegurado o direito de fiscalização do processo eleitoral, devendo as mesmas indicar um representante junto à Comissão Eleitoral.
Capítulo III – Da Comissão Eleitoral
Artigo 10 – O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral, composta por membros da ABCR indicados em processo estabelecido pela Assembleia Geral Ordinária de 2020, que escolherá, dentre seus membros, as figuras de pelo menos o 01 (um/uma) Presidente, 01 (um/a) Secretário/a, 01 (um/a) mesário/a.
Parágrafo único – Na Assembleia Geral Ordinária de eleição, os trabalhos eleitorais serão presididos pelo (a) Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 11 – É vedado a qualquer membro de chapa para o Conselho Deliberativo, ou membro candidato ao Conselho Fiscal, compor a Comissão Eleitoral.
Artigo 12 – A Equipe Executiva da ABCR fornecerá à Comissão Eleitoral a lista atualizada dos associados e associadas aptos a se candidatar e a votar na Assembleia Geral Ordinária de eleição, além de colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos operacionais necessários ao cumprimento de suas obrigações. A mesma relação com os nomes será disponibilizada para as chapas que se candidatarem.
Artigo 13 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Receber e protocolar as inscrições das chapas.
II – Decidir sobre a aceitação das candidaturas de acordo com as normas fixadas no presente Regimento;
III – Fiscalizar as eleições;
IV – Elaborar a ficha de inscrição a ser preenchida por cada chapa;
V – Confeccionar as cédulas eleitorais;
VI – Divulgar suas decisões relativas à aceitação ou não das candidaturas, devendo as decisões, no caso de recusa de candidatura, ser motivada;
VII – Tomar providências necessárias à realização das eleições e ao cumprimento das disposições deste Regimento Eleitoral;
VIII – Proceder à totalização dos votos e proclamar o resultado das eleições, comunicando o resultado ao Conselho Deliberativo da ABCR;
IX – Decidir sobre os casos omissos do processo eleitoral.
Parágrafo primeiro – Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Deliberativo da ABCR, sendo vedado o direito a voto do membro do Conselho que faça parte de qualquer chapa concorrente ou que concorra como membro ao Conselho Fiscal.
Parágrafo segundo – Na eventualidade de todos os membros do Conselho Deliberativo atual fazerem parte de chapa, a Equipe Executiva da ABCR convidará os sócios mais antigos da ABCR, não candidatos, para deliberar em colegiado com pelo menos três participantes.
Artigo 14 – A chapa que tiver recusada a inscrição de algum de seus membros terá um prazo de 3 (três) dias úteis, após a divulgação da recusa, para apresentar recurso ou providenciar a substituição do nome recusado, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral. O recurso, se apresentado, deverá ser julgado em até mais três dias úteis e o seu resultado divulgado publicamente.
Capítulo IV – Da Votação
Artigo 15 – A eleição será realizada por voto universal, direto e secreto, sendo considerado elegível para votar todo e qualquer associado ou associada pessoa física da ABCR que estiver com sua anuidade ativa no dia da eleição, e a tenha regularizado no máximo até 23 dias após a publicação deste Regimento.
Artigo 16 – Sob pena de nulidade, o voto só pode ser destinado a uma chapa, quando no caso do Conselho Deliberativo, e até três nomes, no caso do Conselho Fiscal.
Artigo 17 – A votação deverá ser realizada por meio de plataforma online, acessível pela internet, de qualquer lugar do país, com acesso individualizado por membro e protegido por senha.
Artigo 18 – Na hora determinada no edital para encerramento da votação a Comissão Eleitoral procederá com o processamento eletrônico do resultado, garantido o sigilo do voto.
Artigo 19 – Caso o associado ou associada pessoa física não receba o acesso para a votação deverá contatar com a Comissão Eleitoral fazendo referência ao assunto, no máximo até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a votação.
Artigo 20 – A votação poderá ter seu horário de início determinado pela Comissão Eleitoral antes da abertura da Assembleia Geral Ordinária, mas deverá ser encerrada durante a realização da mesma.
Capítulo V – Da apuração das eleições
Artigo 21 – A Comissão Eleitoral realizará a apuração dos votos durante a Assembleia Geral Ordinária de eleição.
Parágrafo primeiro – As apurações deverão ser acompanhadas por um representante de cada chapa concorrente.
Parágrafo segundo – Os membros do Conselho Deliberativo em exercício podem acompanhar o processo de apuração dos votos.
Artigo 22 – Será considerada eleita para o Conselho Deliberativo a chapa que obtiver o maior número dos votos apurados.
Artigo 23 – Serão considerados eleitos, para o Conselho Fiscal, os 3 (três) nomes mais votados.
Artigo 24 – A Comissão Eleitoral encaminhará ofício ao Conselho Deliberativo comunicando o resultado das eleições.
Parágrafo primeiro – Cabe ao membro que ocupar o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo da ABCR encaminhar ofício aos associados comunicando o resultado do pleito, bem como publicar na página da ABCR na internet.
Artigo 25 – Antes da posse dos candidatos eleitos, a Comissão Eleitoral deverá analisar e decidir todas as ocorrências e recursos pendentes, definir prazos e meios para apresentação, julgamento e publicação dos resultados dos recursos.
Artigo 26 – Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de protestos, a contar da data da Assembleia Geral Ordinária de Eleição, a Comissão Eleitoral será desfeita.
Capítulo VI – Das Considerações Finais
Artigo 27 – O Conselho Deliberativo da ABCR manterá em arquivo por 6 (seis) anos os documentos referentes ao processo eleitoral: designação da comissão eleitoral, edital de Convocação, registro das chapas, protestos apresentados, cédulas de votação, ofício com o resultado do pleito e comunicação do resultado pelo Presidente.
Artigo 28 – O cronograma eleitoral seguirá os seguintes prazos:
Etapa | Responsável | Data |
Abertura formal das eleições e convocação da Assembleia Geral | Conselho Deliberativo | 07/04/21 |
Divulgação do Regimento Eleitoral | Comissão Eleitoral | 07/04/21 |
Prazo máximo para regularização de membros ABCR elegíveis para votar na eleição | Equipe Executiva | 30/04/21 |
Prazo máximo para recebimento de candidaturas para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal | Comissão Eleitoral | 07/05/21 |
Análise das candidaturas e publicação das chapas e candidatos (as) | Comissão Eleitoral | 14/05/21 |
Período para recurso por parte das chapas e candidatos (as) | Comissão Eleitoral | 19/05/21 |
Publicação dos resultados dos recursos, se houver – e publicação das chapas e candidatos (as) em definitivo | Comissão Eleitoral | 21/05/21 |
Recebimento do link para a urna eletrônica | Equipe Executiva | 16/06/21 |
Abertura da votação – 00h01 | Equipe Executiva | 22/06/21 |
Assembleia Ordinária da ABCR, encerramento da votação e publicação dos resultados (20 horas) | Comissão Eleitoral | 22/06/21 |
Período para recurso por parte das chapas e candidatos (as) | Comissão Eleitoral | 24/06/21 |
Publicação dos resultados dos recursos, se houver e proclamação dos resultados finais | Comissão Eleitoral | 25/06/21 |
Parágrafo primeiro – A posse do Conselho Deliberativo e dos membros do Conselho Fiscal eleitos ocorrerá ao final da Assembleia Geral Ordinária de eleição, a não ser que existam manifestações de interposição de recurso. Neste caso, a posse ocorrerá após o final da análise dos recursos, e no máximo 15 dias depois da Assembleia.
Parágrafo segundo – Ao assumir o cargo, os eleitos se comprometem a respeitar o exercício do mandato, o estatuto da ABCR e os demais regulamentos da associação, o que deve ser consignado em ata.
Parágrafo terceiro – Poderá ser realizada uma Posse Solene, em data diferente da Assembleia Geral, para dar maior publicidade ao ato e à ABCR
Artigo 29 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação pela Comissão Eleitoral e ad referendum da Assembleia Geral.
São Paulo, 07 de abril de 2021.
Membros da Comissão Eleitoral