ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CAPTADORES DE RECURSOS – ABCR
REGIMENTO ELEITORAL 2018
Conforme deliberação realizada no dia 16 de maio de 2017 na Assembleia Geral Ordinária da Associação Brasileira de Captadores de Recursos, doravante denominada simplesmente ABCR, a Comissão Eleitoral da ABCR apresenta o presente Regimento Eleitoral elaborado para as eleições gerais de 2018, com as seguintes disposições:
Capítulo I – Das disposições gerais
Artigo 1° – Este Regimento Eleitoral rege, de acordo com o estatuto da ABCR, os processos eleitorais para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, que devem respeitar os princípios gerais da democracia, da igualdade de condições para todos os candidatos, o direito à divergência e o direito de voto dos associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Artigo 2° – São eleitores e poderão votar na Assembleia Geral Ordinária de Eleição todos os associados efetivos da ABCR, conforme as condições estabelecidas no estatuto, artigo 5º, parágrafo primeiro.
Artigo 3° – A eleição para os cargos da Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da ABCR, será realizada no dia 05 de junho de 2018 em observância à previsão do Estatuto Social, artigo 17, parágrafo primeiro, que determina convocação eleitoral para os referidos órgãos a cada 3 (três) anos, com votação em Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 4° – Cabe ao Conselho Deliberativo da ABCR convocar a Assembleia Geral Ordinária para a eleição através de edital, conforme prazos fixados no estatuto social da Associação.
Capítulo II – Das Candidaturas e Inscrições
Artigo 5° – A candidatura ao Conselho Deliberativo será na forma de chapa, com no mínimo cinco integrantes e no máximo nove.
Parágrafo primeiro – Pode candidatar-se a esses cargos eletivos todo associado da ABCR que, na data limite para inscrição da chapa, tiver 18 anos completos e estiver na condição de associado por, no mínimo, 1 (um) ano, cumprindo todas as obrigações sociais nesse período.
Parágrafo segundo – Os concorrentes às eleições para o Conselho Deliberativo farão registro de suas chapas completas, com no mínimo cinco e no máximo 9 membros, junto à Comissão Eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da eleição, no link https://goo.gl/forms/pR03vVwCYJpzK8CO2.
Parágrafo terceiro – Os concorrentes ao cargo do Conselho Fiscal farão sua inscrição individual considerando-se o mesmo prazo definido para o Conselho Deliberativo, e no link https://goo.gl/forms/BV2PUoL8MT1YcfW82.
Parágrafo quarto – Para candidatar-se ao Conselho Fiscal é recomendável que o associado tenha amplo conhecimento econômico-financeiro.
Artigo 6° – Serão homologadas as candidaturas que respeitarem o disposto neste Regimento.
Artigo 7° – A ordem da divulgação das chapas candidatas ao Conselho Deliberativo obedecerá à ordem de inscrição.
Parágrafo primeiro – cada chapa receberá um número, a partir do 01, de acordo com a ordem de inscrição, que será o número que identificará a chapa candidata.
Parágrafo segundo – no caso de chapa única, o conteúdo da cédula deverá ter caráter de referendo.
Artigo 8° – Às chapas inscritas será assegurado o direito de fiscalização do processo eleitoral, devendo as mesmas indicar um representante junto à Comissão Eleitoral.
Capítulo III – Da Comissão Eleitoral
Artigo 9° – O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, eleita na Assembleia Geral Ordinária de 2017, que escolherá, dentre seus membros, as figuras de pelo menos o 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) mesário.
Parágrafo 1° – Na Assembleia Geral de Eleição, os trabalhos eleitorais serão presididos pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 10 – É vedado a qualquer membro de chapa, ou candidato ao Conselho Fiscal, compor a Comissão Eleitoral.
Artigo 11 – A Equipe Executiva da ABCR fornecerá à Comissão Eleitoral a lista atualizada dos associados aptos a se candidatar e a votar na Assembleia Geral Ordinária de Eleição, além de colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos operacionais necessários ao cumprimento de suas obrigações. A mesma relação com nomes dos associados aptos a votar será disponibilizada para as chapas que se candidatarem.
Artigo 12 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Receber e protocolar as inscrições das chapas.
II – Decidir sobre a aceitação das candidaturas de acordo com as normas fixadas no presente Regimento;
III – Fiscalizar as eleições;
IV – Elaborar a ficha de inscrição a ser preenchida por cada chapa;
V – Confeccionar as cédulas eleitorais;
VI – Divulgar suas decisões relativas à aceitação ou não das candidaturas, devendo as decisões, no caso de recusa de candidatura, ser motivada;
VII – Tomar providências necessárias à realização das eleições e ao cumprimento das disposições deste Regimento Eleitoral;
VIII – Proceder à totalização dos votos e proclamar o resultado das eleições, comunicando o resultado ao Conselho Deliberativo da ABCR;
IX – Decidir sobre os casos omissos do processo eleitoral.
Parágrafo primeiro – Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Deliberativo da ABCR, sendo vedado o direito a voto do membro do Conselho que faça parte de qualquer chapa concorrente ou que concorra como membro ao Conselho Fiscal.
Parágrafo segundo – Na eventualidade de todos os membros do Conselho Deliberativo atual fazerem parte de chapa, a Equipe Executiva da ABCR convidará os sócios mais antigos da ABCR, não candidatos, para deliberar em colegiado com pelo menos três participantes.
Artigo 13 – A chapa que tiver recusada a inscrição de algum de seus membros terá um prazo de 1 (um) dia, após a divulgação da recusa, para providenciar a substituição do nome recusado, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
Capítulo IV – Da Votação
Artigo 14 – A eleição será realizada por voto universal, direto e secreto.
Artigo 15 – Sob pena de nulidade, o voto só pode ser destinado a uma chapa, quando no caso do Conselho Deliberativo, e até três nomes, no caso do Conselho Fiscal.
Artigo 16 – No local da Assembleia Geral de Eleição deverá ser instalada uma mesa de votação dirigida por membro da Comissão Eleitoral e que deve dispor de:
I – Uma lista única de presença dos associados com direito a voto;
II – Possibilidade de relacionar oficialmente as chapas, com os nomes dos candidatos que as compõem, e os nomes dos candidatos que concorrem à eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
III – Uma urna onde serão depositados todos os votos;
IV – Mecanismos para registro de ocorrências.
Artigo 17 – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente.
Artigo 18 – É permitido o voto por correspondência, obedecidas às normas constantes do presente Regimento.
Parágrafo primeiro – Caberá ao eleitor, que à época da eleição não puder comparecer pessoalmente ao local da votação requerer à Comissão Eleitoral o material necessário para o voto por correspondência, manifestando oficialmente essa vontade no link a ser divulgado pela ABCR com um mês de antecedência das eleições.
Parágrafo segundo – O envelope com os votos deverá ser postado até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral de Eleição para que os votos sejam válidos.
Parágrafo terceiro – O envio do material de votação será feito pela Comissão Eleitoral e os custos com confecção do material de votação e postagem serão pagos pela ABCR.
Artigo 19 – O material de votação a ser enviado pelo correio é o seguinte:
I – Duas sobrecartas de tamanhos diferentes. A sobrecarta maior deve conter o nome do remetente (associado), o destinatário (a ABCR) e estar selada. A sobrecarta menor deve ser de papel opaco e sem identificação. Ela será usada para conter a cédula eleitoral.
II – A cédula eleitoral rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral.
III – Ofício da Comissão Eleitoral apresentando as chapas concorrentes, bem como os nomes para o conselho fiscal e as instruções de como proceder para votar.
Artigo 20 – Os procedimentos para o voto por correspondência são:
I – Assinar a ficha de identificação;
II – votar na chapa e em 3 nomes para o conselho fiscal.
III – colocar a cédula fechada no envelope menor; e
IV – colocar o envelope menor e a ficha de identificação no envelope maior, identificando-se no mesmo, subscrevendo e postando o envelope para a Comissão Eleitoral na sede da ABCR.
Artigo 21 – Caso o associado não receba o material para a votação deverá contatar com a Comissão Eleitoral fazendo referência ao assunto.
Artigo 22 – Só serão considerados válidos os votos postados pelos correios, até a data limite estabelecida no Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária de Eleição. A data limite para a postagem será de 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária de Eleição.
Parágrafo único – As sobrecartas recebidas após o prazo estabelecido no caput devem ser inutilizadas, sem serem abertas, devendo a Comissão Eleitoral lavrar o respectivo Termo de Destruição relacionando os nomes dos eleitores que enviaram as sobrecartas fora do prazo.
Artigo 23 – A Conselho Deliberativo da ABCR, caso achar conveniente e tiver disponibilidade para tanto, poderá substituir o voto em cédula e por correspondência por tecnologia de votação online, desde que garantido o voto secreto e protegido por senha específica para cada associado.
Artigo 24 – A Assembleia Geral Ordinária de Eleição será instalada em primeira convocação com maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
Capítulo V – Da apuração das eleições
Artigo 25 – A Comissão Eleitoral realizará a apuração dos votos durante a Assembleia Geral Ordinária de Eleição.
Parágrafo Primeiro – As apurações poderão ser acompanhadas por um representante de cada chapa concorrente.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Deliberativo em exercício podem acompanhar o processo de apuração dos votos.
Artigo 26 – Será considerada eleita para o Conselho Deliberativo a chapa que obtiver o maior número dos votos apurados.
Artigo 27 – Serão considerados eleitos, para o Conselho Fiscal, os 3 (três) nomes mais votados.
Artigo 28 – A Comissão Eleitoral encaminhará ofício ao Conselho Deliberativo comunicando o resultado das eleições.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo da ABCR, de saída do cargo, encaminhar ofício aos associados comunicando o resultado do pleito, bem como publicar na página da ABCR na internet.
Artigo 29 – Antes da posse dos candidatos eleitos, a Comissão Eleitoral deverá analisar e decidir todas as ocorrências e recursos pendentes, definir prazos e meios para apresentação, julgamento e publicação dos resultados dos recursos.
Artigo 30 – Findo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de protestos, a contar da data da Assembleia Geral Ordinária de Eleição, a Comissão Eleitoral será desfeita.
Capítulo VI – Das Considerações Finais
Artigo 30 – O Conselho Deliberativo da ABCR manterá em arquivo por 10 (dez) anos os documentos referentes ao processo eleitoral: designação da comissão eleitoral, edital de Convocação, registro das chapas, protestos apresentados, cédulas de votação, ofício com o resultado do pleito e comunicação do resultado pelo Presidente.
Artigo 31 – O cronograma eleitoral acompanhará os seguintes prazos:
CRONOGRAMA REFERENTE A TODAS AS ETAPAS
DO PROCESSO ELETIVO DE 2018 |
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Etapa | Responsável | Prazo |
Convocação da Assembleia Geral | Conselho Deliberativo | 05/04/18 |
Elaboração de ficha de candidatura | Comissão Eleitoral | 10/04/18 |
Divulgação deste Regimento | Conselho Deliberativo | 12/04/18 |
Recebimento das candidaturas para Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal | Comissão Eleitoral | 05/05/18 |
Análise dos nomes | Comissão Eleitoral | 10/05/18 |
Divulgação dos inscritos | Equipe Executiva | 12/05/18 |
Solicitação de voto por carta | Equipe Executiva | 12/05/18 |
Envio por correio dos envelopes de votação | Equipe Executiva | 20/05/18 |
Data máximo do envio de envelope com voto | Associado | 29/05/18 |
Eleições durante Assembleia Geral | Associados | 05/06/18 |
Parágrafo primeiro – A posse dos membros eleitos ocorrerá no dia da Assembleia Geral Ordinária de Eleição, caso não haja recursos pendentes de julgamento.
Parágrafo segundo – Ao assumir o cargo, os eleitos se comprometem a respeitar o exercício do mandato, o estatuto da ABCR e os demais regulamentos da associação, o que deve ser consignado em ata.
Parágrafo terceiro – Poderá ser realizada uma Posse Solene, em data diferente da Assembleia Geral, para dar maior publicidade ao ato e à ABCR
Artigo 32 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação e ad referendum da Assembleia Geral.
São Paulo, 12 de abril de 2018
Comissão Eleitoral da ABCR
Elaine Thomé Parizzi (ABCR 00113)
Elismar Moraes dos Santos (ABCR 04290)
Laudeir Jardim (ABCR 00878)
Rodolfo De Matteu (ABCR 04706)
Rosane Pereira (ABCR 00383)