A ABCR, cumprindo o seu papel de promover o fortalecimento da atividade de mobilização de recursos e sustentabilidade financeira das organizações da sociedade civil, desenvolveu um modelo de resolução para que os Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CMDCAs) passem a prever a remuneração da captação de recursos dentro dos projetos aprovados para receberem incentivos fiscais.
Essa iniciativa está alinhada com resolução recente do CONANDA, e propõe-se a valorizar o trabalho dos profissionais que se dedicam a mobilizar recursos para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
O modelo de resolução a seguir pode ser adaptado para a realidade de cada Conselho Municipal, e também pelos Conselhos Estaduais, feitas as devidas adaptações:
OBSERVAÇÃO: modelo alterado e aprimorado em 08 de agosto de 2019, em razão de sugestões recebidas pela ABCR.
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RESOLUÇÃO Nº/ANO
Local e data
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE (inserir nome do município), no uso das atribuições legais estabelecidas na lei federal no 8.069/90 (incluir outras referências legais), visando impulsionar a captação de recursos junto a pessoas jurídicas e físicas para os projetos aprovados e aptos a receber recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de (inserir nome do município) a previsão de pagamento de despesas com os serviços de captação de recursos para financiamento de projetos específicos, remunerando o trabalho dos profissionais encarregados pela organização proponente a efetuar a captação de recursos junto a pessoas físicas e jurídicas para seus projetos aprovados e aptos a receber recursos.
Art. 2º – Institui, no âmbito do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do CMDCA, a inclusão nos editais futuros das previsões obedecendo simultaneamente os seguintes limites máximos para despesas destinadas à captação de recursos:
I – 10% (dez por cento) do valor total do projeto limitado ao valor efetivamente captado;
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 3º – Para a devida observância ao caput do Art. 2º desta resolução o CMDCA deverá incluir artigo específico em seus editais.
Art. 4º – As despesas a que se refere essa deliberação, deverão ser descritas como captação de recursos, respeitar estritamente os limites estabelecidos no Art. 2º e ser incluídas:
I – No plano de trabalho do projeto
II – No cronograma financeiro (plano de aplicação) do projeto proposto
Art. 5º – O pagamento da despesa referida nessa resolução será feito no repasse da primeira parcela do respectivo termo de fomento.
Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Local e Data
Nome
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Município/Estado